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FENAPEF: Ação 28,86% do ano de 2006

COMUNICADO Nº 003/2018-JUR/FENAPEF

Jurídico da FENAPEF se manifesta sobre mensagem divulgada em redes sociais sobre ação dos 28,86% de 2006.

Referência: ação coletiva FENAPEF 28,86% 2006 (proc. nº 0025628-98.2006.4.01.3400-8ª VF/DF)

Caros colegas,

Constatamos que circula mensagem nas redes sociais no meio policial, especialmente daqueles que figuram como beneficiários do reajuste de 28,86% da ação de 2006 em destaque promovida por esta Federação e patrocinada pelo Escritório Medeiros & Meregalli Sociedade de Advogados, que há interesse de alguns servidores constantes das relações juntadas na referida ação de executarem tal título com outros advogados, em ações diversas das ajuizadas pela FENAPEF e que são do conhecimento de todos. Eis o integral teor da mensagem:

“ATENÇÃO: Ação de 2006, dos 28,86%.Tem um advogado daqui, que vem estudando essa ação há vários meses. Estive acompanhando a evolução de seu estudo inclusive. Ele está propondo uma ação dentro do processo (não é ação contra advogados etc.) que, acredita, tem uma boa possibilidade de sucesso, em razão de vários atos até ilegais, por parte do judiciário – claro que em cima dos fatos e considerando os erros da nossa representação jurídica à época –. Resta uma janela de oportunidade para nosso caso, que inclusive seria uma excelente solução para nossa entidade nacional. A ação está pronta para ser proposta, já temos um grupo local que está dentro. Esse advogado, pessoa que conheço e sei de sua capacidade (excelente administrativista) e uma pessoa honesta, aceitou esse desafio e está aberto para atender aos colegas. Em conversa com ele hoje, pedi uma explicação sucinta das ideias (abaixo). Ele está pronto para representar os colegas nessa ação. O custo que consegui com ele foi de um salário-mínimo na proposição, com contrato pessoal e procuração e 15% no sucesso do valor pago na ação de cada servidor. Todo trato será direto com ele, via e-mail. Não tem como ele atender telefonemas de muitos colegas.

Segue abaixo o texto dele e os dados.
Abs.

Ps. Também consegui com ele o seguinte.
Apesar da confiança dele nessa ação, ficou acertado que esse valor servirá para cobrir qualquer outra ação referente aos 28,86% da ação de 2006, inclusive já, uma “declaratória” e ou indenizatória, contra aqueles que cometeram graves equívocos no processo, prejudicando vários colegas.

SOBRE A AÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%, DE 2006

Na ação movida em 2006 pela FENAPEF pleiteando para toda a categoria o reajuste de 28,86% com base nas Leis 8.622 e 8.627/1993 foi prolatada em 2008 uma sentença favorável que, entretanto, apresentou um defeito de redação, e ela transitou em julgado assim mesmo.

Mais tarde, em 2013, por ocasião da execução, esse erro constante da sentença serviu de base para uma interpretação equivocada e restritiva por outro juiz, o que causou a indevida exclusão de grande parte dos servidores que já haviam sido beneficiados e que tinham direito ao recebimento de valores.

Por derradeiro, uma outra decisão ilegal rejeitou que a FENAPEF continuasse a patrocinar os interesses de toda a categoria na execução, o que constituiu uma limitação adicional.

Depois de um estudo detalhado do processo, uma saída jurídica se mostrou possível, bem fundamentada na Constituição, no Código de Processo Civil e na jurisprudência recente do STJ. A tese passa pelo reconhecimento judicial de importante e notória nulidade processual, e, se acolhida, terá como efeito a interrupção da prescrição e o retorno da execução à sua etapa inicial, oportunizando o ingresso dos que ficaram excluídos, para o recebimento das diferenças do reajuste de 28,86% que lhes são devidas.

Observo, enfim, que essa tese não depende de listagens, até porque elas não eram necessárias, sequer, para a propositura da ação.
Ericson Lemes da Silva
advogado – OAB/PR 38.108”

A mensagem em questão está sendo difundida pelo colega APF Rogério Alcântara Rodrigues, lotada na cidade de Londrina/PR e representante sindical do SINPEF/PR, naquela localidade.

Acerca de tal fato, pontuamos algumas informações que deverão ser analisadas pelos que se interessam nessa solução jurídica ofertada à revelia da FENAPEF e do escritório contratado, bem como, a margem da realidade processual, visto que outrora a ação beneficiava todos relacionados na lista 02 ou lista 01, chamados, respectivamente, “incluídos” ou “excluídos”, que atualmente face a todo o trabalho já realizado a conclusão é única: ou todos serão beneficiados ou nenhum será beneficiado pelas razões já exaustivamente debatidas mas que cumpre mais uma vez trazer à baila. Senão vejamos:

a) Primeiro, porque existem duas ações rescisórias versando sobre a legitimidade da FENAPEF, o que por si só demonstra que o título carece de dois elementos fundamentais para sua formação, os requisitos da validade e da eficácia. Portanto, a aventura de impor um procedimento de cumprimento de sentença individualmente de tal título, neste momento, não tem a menor efetividade, pois o que emperrava o andamento das ações eram justamente essas confusões acerca de quem deve ou não deve permanecer nas execuções;

b) Segundo, caso persista o interesse em requerer o cumprimento de sentença de um título que ainda carece de validade e eficácia, pois, como informado recai sobre ele duas ações rescisórias, que para o desfecho das execuções já ajuizadas e as que por ventura serão propostas, deverão os desistentes fornecerem à FENAPEF a homologação de sua desistência pelo juízo da 8ª Vara Federal, bem como a quitação dos ônus da sucumbência devidos a União Federal, visto que a triangularização da relação processual já foi consumada.

c) Cumpre ainda lembrar que mesmo cumprida essas formalidades processuais e principalmente diante do fato de haver outorga mandatária e contratação de honorários entre a FENAPEF e o escritório advocatício contratado, tal desistência não desonera o servidor da respectiva retribuição pecuniária pelos serviços prestados pelos advogados ao longo de 12 anos.

Lembrando ainda que todos que ingressaram contra a FENAPEF e/ou a banca de advogados buscando uma pretensa reparação, até junto a juízos absolutamente incompetentes para a causa (Justiça do Trabalho), até o presente momento não obtiveram êxito, posto que esta Federação demonstrou está trabalhando incessantemente pelo provimento das ações rescisórias nº 0012029-92.20015.4.01.0000 e 0028891-17.2010.4.01.0000, que podem ser pautadas para julgamento a qualquer momento.

Por fim, esperamos ter contribuído para o esclarecimento aos interessados na presente demanda, e informá-los que continuamos perseguindo o resultado almejado, qual seja, não só a satisfação do crédito, mas principalmente a constituição definitiva do título, garantindo a participação de todos os filiados que por ventura se enquadrem nos limites subjetivos da coisa julgada.

Brasília/DF, 12 de março de 2018.

ADAIR FERREIRA DOS SANTOS
Diretor Jurídico

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