O processo das diárias de nível superior foi julgado ontem e foi negado o agravo regimental da União. Agora ela pode entrar com os embargos de declaração, para que haja o prequestionamento e depois ingressar com os RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO para ver se serão admitidos a subida para o STJ e STF. Se não recorrer, o processo transita em julgado e desce para a 1a VARA FEDERAL EM ALAGOAS para as inscrições das requisições de pagamento.
PROCESSO Nº 0000085-77.2018.4.05.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR146160-AL)
AUTUADO EM 05/03/2018
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00104614219994058002 – Justiça Federal – AL
VARA: 1ª Vara Federal de Alagoas
ASSUNTO: Diarias e Outras Indenizações – Sistema Remuneratório e Benefícios – Servidor Público Civil – Administrativo
FASE ATUAL : 09/07/2018 03:13 Publicação
COMPLEMENTO :
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Gabinete do Desembargador Federal Alexandre Luna Freire
AGRTE : UNIAO
AGRDO : FEDERAÇAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
Advogado/Procurador : JOAO FRANCISCO DE CAMARGO(e outros) – AL006805
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE
42/201800019958: AGR (Entrada em:24/05/2018 16:08) (Juntada em: 11/06/2018 14:30) UNIAO
Em 02/08/2018 09:00
Julgamento de incidente – Sessão Ordinaria
[Sessão: 02/08/2018 09:00] (M971) AGRAVO REGIMENTAL: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE e DESEMBARGADORA FEDERAL POLYANA FALCAO BRITO (CONV. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO).
Em 09/07/2018 03:13
Publicado Pauta de Julgamento em 09/07/2018 00:00expediente PAUTA/2018.000027
Em 09/07/2018 03:12
Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2018.000027 em 06/07/2018 17:00
Em 06/07/2018 08:52
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente PAUTA/2018.000027 () (M827)
Em 04/07/2018 14:19
Incluído em Pauta para [Sessão: 26/07/2018 09:00:00] Local: 1101 – 1ª Turma
Em 11/06/2018 15:27
Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2018.003218]
Em 11/06/2018 15:10
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2018.003218]
Em 11/06/2018 14:32
Registro de Incidente .
(M5503)
Em 11/06/2018 14:30
Juntada de Petição – Agravo Regimental/inominado
(M5503)
Em 30/05/2018 16:13
Recebidos os autos de AGU – Advocacia Geral da União
Em 21/05/2018 18:04
Autos entregues em carga a(o) AGU – Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
[Guia: 2018.002895] (M5503)
Em 23/04/2018 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2018 00:00expediente DESPA/2018.000049
Em 23/04/2018 03:12
Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2018.000049 em 20/04/2018 17:00
Em 19/04/2018 17:29
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2018.000049 () (M5503)
Em 18/04/2018 17:17
Expedição de Ofício – Seção Judiciaria de Alagoas
(M5503)
Em 18/04/2018 15:00
Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2018.000233]
Em 18/04/2018 12:31
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 23/04/2018 00:00] [Guia: 2018.000233] (M5623)
D E C I S A O
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto à Decisão proferida nos autos da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0010461-42.1999.4.05.8002, em curso na 1ª Vara Federal (AL), que deferiu a aplicação do IPCA-E sobre o crédito exequendo. 1 A Agravante postula a concessão de Efeito Suspensivo alegando, em síntese: “Discordamos da atualização dos valores pelo IPCA-E, pois contraria o contido na Lei 11960/2009. Hoje, portanto, é possível afirmar que o art. 1 ª-F da Lei nº 9.494/97 esta em pleno vigor, sendo a TR o índice oficial de correção monetaria incidente nas condenações da Fazenda Pública até a expedição de precatório ou RPV. (…)” (grifei) É o Relatório. Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/20152 dispõe que o Relator negara Provimento a Recurso que for contrario a “Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.No caso, a Decisão agravada, no tocante à aplicação do IPCA-E, esta conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, o qual, no Recurso Extraordinario nº 870.947, julgado sob a forma de Repercussão Geral, estabeleceu duas Teses Jurídicas sobre Correção Monetaria e Juros de Mora, a se ver da notícia constante no Sítio Eletrônico da Corte, abaixo transcrita:”Notícias STF Quarta-feira, 20 de setembro de 2017 Plenario do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública. (…) A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção.