Ofício nº ………………
Brasília, 07 de agosto de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
Jarbas Vasconcelos
Senador da República
Brasília/DF
Excelentíssimo Senador,
A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) e a União dos Policiais do Brasil (UPB), a primeira na condição de representante de mais de 14.000 policias federais e a segunda como o colegiado que congrega as principais entidades representativas dos operadores civis de segurança pública do Brasil, e, afetados diretamente pela PEC 06/2019 (PF, PRF, PC/DF, sistema prisional e sócio educativo), vêm mui respeitosamente expor a Vossa Excelência os principais pontos que precisam ser corrigidos no Senado Federal em relação à proposta de reforma da Previdência (PEC 06/2019), no que diz respeito ao sistema próprio de aposentadoria e pensão policial e proteção social da segurança pública, com a finalidade de fazer justiça com as especificidades destes profissionais que em todo mundo possuem trato previdenciário diferenciado em razão da atividade profissional arriscada e desgastante que exercem.
Inicialmente, é necessário assinalar que as regras inseridas na PEC 06 para os operadores de segurança pública civis, se concretizadas tal qual a redação aprovada na Câmara dos Deputados, fará surgir A PIOR APOSENTADORIA POLICIAL DO MUNDO.
Breve histórico das tratativas e negociações sobre a proposta (PEC 06)
As entidades representativas da segurança pública possuem um longo histórico de negociação e diálogo com todas as instâncias de governo sobre o assunto, mas, infelizmente, insuficiente para sensibilizar algumas autoridades do Poder Executivo e do Poder Legislativo quanto à necessidade de simetria e isonomia entre as propostas de previdência e proteção social das Forças Armadas, Polícias Militares e Polícias Civis. Vejamos:
Na véspera da PEC 06 chegar à Câmara, o então Secretário Executivo da Casa Civil, e hoje Ministro da Educação Abraham Weintraub, depois de várias reuniões ao longo de meses, com representações da segurança pública, informou à União dos Policiais do Brasil (UPB) que a decisão de Governo seria encaminhar um projeto de lei (PL ou PLC) em separado da PEC, somente para a segurança pública e forças militares, devido à similitude de atividades. Porém, na manhã seguinte a esta comunicação, para grande surpresa de todos, a segurança pública foi incluída no texto da PEC 06.
O Exmo. Presidente da República Federativa do Brasil, Jair Bolsonaro, em reunião realizada no dia 20 de maio de 2019, no Palácio do Planalto, e que contou com a presença de representantes da segurança pública (UPB), dos líderes do Governo na Câmara e no Senado, do Ministro Chefe da Casa Civil e do Ministro da Economia, solicitou aos presentes que corrigissem os equívocos da PEC 06 e alinhassem os operadores de segurança pública nas mesmas regras previdenciárias dos militares.
Na véspera da votação em primeiro turno da PEC 06, o Presidente da República novamente veio a público (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/07/bolsonaro-diz-que-governo-errou-em-regra-para-aposentadoria-para-policias.shtml) para pedir que o Parlamento corrigisse o erro do Poder Executivo em relação à segurança pública na elaboração da PEC 06, e fizesse os ajustes necessários para alinhar os sistemas de previdência e proteção social das Forças Armadas, policiais militares e civis: “Tem um equívoco que nós, governo, erramos e dá para resolver essa questão através do bom senso dos senhores. Eu peço, por favor. O discurso de alguns, como se quiséssemos privilegiar também Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, não procede. São aliados nossos e nunca tiveram privilégio no Brasil”.
Não obstante os veementes apelos do Chefe do Poder Executivo, o relatório do Deputado Samuel Moreira, aprovado em plenário, manteve os severos e perversos equívocos da proposta original encaminhada pelo Poder Executivo, principalmente em relação aos pontos que passaremos a enumerar, e que em muito se distanciam das normas constantes do PL 1645/2019 (forças miliares) em relação aos demais operadores de segurança pública.
O Poder Executivo destaca como fundamentação para o PL 1645/2019 (o qual estabelece as regras de previdência e proteção social dos militares, além do reajuste salarial da categoria, que recebeu o nome de restruturação da carreira) que os militares fazem jus a regras diferenciadas em razão dos seguintes princípios: não terem direito a greve, obrigatoriedade de dedicação exclusiva, necessidade de higidez física para o exercício da função, além de não terem direito a adicionais noturnos, horas extras e FGTS.
Ora Douto Senador, em que pese a grande importância das Forças Armadas para a defesa da soberania nacional, e serem, de fato, merecedoras de regras justas e diferenciadas; as tropas se preparam para uma guerra futura, enquanto a segurança pública vive uma guerra presente. E, tais princípios alegados no PL 1645/2019, também, e talvez muito mais, se aplicam à segurança pública. Senão vejamos:
Os profissionais da segurança pública constituem um dos principais pilares que sustentam a nossa organização social e o Estado Democrático de Direito, imprescindíveis para a manutenção da ordem pública e da paz social e garantir a realização da justiça. Em razão das peculiaridades das atividades e condições de trabalho desses profissionais, em todo o mundo existem regras próprias sobre previdência e pensão:
– Atividade de risco (Brasil é o país onde mais policiais são assassinados por ano);
– Desgaste físico da atividade (doenças relacionadas à atividade policial);
– Desgaste mental da atividade (alta carga de stress, atendimento de situações de calamidade, índices de suicídio 3x superiores à média brasileira);
– Restrição de direitos trabalhistas (dedicação exclusiva; sem direito à greve – decisão do STF equiparando as forças de segurança civis aos militares; sem hora extra; sem adicional noturno; sem periculosidade; sem insalubridade);
– Necessidade de higidez física para o exercício diário da profissão.
Diante desse cenário, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um regramento próprio do regime de previdência dos profissionais de segurança pública:
– Polícias Militares através do art. 42, §1º da CF/88 c/c leis estaduais;
– Forças Armadas através do art. 142, §3º, X da CF/88 c/c Leis 3.765/60 e 6.880/80; e
– Policiais civis (estaduais e federais) através do art. 40, §4º inc. II da CF/88 c/c LC 51/85 (LC144/14) e Lei 4.878/65.
Ocorre que as propostas encaminhadas ao Congresso Nacional (PEC 06 e o PL 1645/2019), e a redação da PEC 06 aprovada na Câmara, rompem, perigosamente, com essa sistemática em relação às polícias não militares, mantendo apenas para as forças de segurança militares (Forças Armadas e Polícias Militares) as regras especiais.
Diante disso, a Federação Nacional dos Policiais Federais e a União dos Policiais do Brasil elaboraram proposta de Emenda à PEC 6/2019 (destaque 47 do Deputado Hugo Leal, PSD/RJ, na Comissão Especial) visando corrigir essa distorção criada pela proposta, buscando alinhá-la minimamente com as regras propostas aos militares. Tal emenda/destaque não prosperou e a redação aprovada na Câmara dos Deputados traz graves prejuízos aos profissionais de segurança pública, e continua a afrontar o princípio da isonomia. Neste sentido, rogamos ao Senado Federal do Brasil, instância legislativa revisora máxima, que corrija tais aberrações, distorções e injustiças, e, em especial, os seguintes pontos:
1) O estabelecimento de uma regra de transição para os atuais servidores (pedágio desvinculado de idade mínima): a proposta aprovada no plenário da Câmara atende menos de 5% dos efetivos da PF, PRF e PC/DF, de forma que mais de 95% dos atuais servidores ficaram sem uma regra de transição e terão que cumprir “pedágios” de 500%, 600% ou mais, chegando a ultrapassar em alguns casos 1000%. Ressalte-se que a regra oferecida às Forças Armadas beneficia a TODOS os militares atualmente na carreira (com o pedágio de 17% em relação ao tempo que o militar deve cumprir pelas regras atuais);
1.A) Situação de crueldade para com as mulheres policiais: A ausência de uma regra de transição, em forma de pedágio percentual sobre o tempo que falta pelas regras atuais, desvinculada da idade, tem criado situações absurdas e desumanas em especial com a mulheres policiais, que, face ao regramento atual (LC 144/14), serão obrigadas a trabalhar mais 05, 06, 07 anos ou mais, que representam “pedágios” de 600%, 700%, e até 1000%! , quando à luz da regra atual, faltariam meses para conquistar o direito à aposentadoria. Vide casos concretos ao final listados;
2) Aposentadoria por invalidez: Apenas no caso de invalidez decorrente do serviço, o policial terá 100% da média remuneratória, nos demais casos, enquanto não disciplinado em lei federal, as aposentadorias por incapacidade serão calculadas com base em 60% da média aritmética das remunerações percebidas, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição superior a 20 anos. (art. 26, §2º, inciso II, c/c o art. 10, § 4º ). Aos militares foi garantida a integralidade e paridade dos proventos em todas as situações de aposentadoria por invalidez;
3) Regras de pensão por morte: Nos casos de morte fora do serviço será grande o prejuízo para a família do policial (50% quota familiar + 10% por dependente, salvo dependente inválido ou com deficiência grave), por decorrência da exceção restritiva da redação dada ao § 7º do artigo 40, bem como artigo 23. Ressalte-se que aos militares foi assegurada pensão integral e vitalícia em todos os casos de morte;
4) Isonomia das regras de cálculo e reajuste dos benefícios de aposentadoria das forças de segurança civis e militares (paridade e integralidade): A integralidade e paridade está sendo garantida a TODOS os militares, incluindo os futuros. Para os policiais, ficou dependendo de um parecer da AGU, para os atuais, e para os
futuros está sendo retirada e suprimida. Mais uma vez, a proposta incorre em grave afronta ao princípio da isonomia, ao criar uma corporação cuja “tropa” está dividida em dois sistemas de previdência e proteção social distintos.
OBS: A nova sistemática de cálculo e reajuste dos benefícios de previdência, que exigem 40 anos de contribuição para 100% da média, limitado ao teto do RGPS, foi criada para desestimular a aposentadoria precoce dos servidores públicos e fomentar a permanência em serviço, mesmo após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. É uma lógica que não se aplica aos POLICIAIS, uma vez que a permanência em atividade além da idade mínima exigida (55 anos) representará perdas enormes para a capacidade operacional do órgão, do servidor, e consequentemente, gerará maior insegurança para a sociedade. O envelhecimento do efetivo POLICIAL não beneficia a sociedade, mas sim a prejudica. Por isso, a lógica de cálculo de benefício não poder ser a mesma dos demais servidores públicos. Isso não constitui privilégio, mas sim tratar os desiguais de forma desigual, assim como o próprio governo reconheceu, através do projeto dos militares;
5) Alíquota: A alíquota previdenciária proposta para os militares somente para as pensões é de 7,5% com aumento progressivo até 10,5% em 2022. Para os policiais, a alíquota é majorada para até 22% com aumento imediato.
Encaminhamos em anexo, estudo de impacto orçamentário elaborado pelo Departamento de Polícia Federal que aponta um valor inferior a 3 bilhões em 10 anos para a implementação da proposta dos militares no âmbito da PF. Valor irrisório, e que nada impacta a potência fiscal de 01 trilhão e 200 bilhões de reais em dez anos almejada pela PEC 06. Ressalte-se que a PRF possui igual estudo, cujos valores são quase idênticos.
É fundamental consignar que, segundo auditoria anual do TCU, o regime próprio da Polícia Federal é superavitário, e, além disso, é de suma importância ter em conta que a Polícia Federal devolve aos cofres públicos BILHÕES todos os anos, nas inúmeras operações e investigações em andamento, referentes aos escândalos de corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, etc. Além das taxas recolhidas através da atividade de polícia administrativa (passaporte, segurança privada, produtos químicos, etc.), vale dizer, o órgão autofinancia o investimento previdenciário e de proteção social de seus servidores.
Diante do exposto, ROGAMOS ao Senado Federal, que corrija tais distorções com a realização das correções devidas na proposta de reforma da previdência policial tendo como paradigma a proposta previdenciária dos militares, conforme os itens de 01 a 05 anteriormente elencados.
A título de exemplo, colacionamos a seguir alguns casos, juntamente com a documentação oficial comprobatória (Mapa de tempo de serviço expedido pela Polícia Federal), que mostram e comprovam as absurdas, injustas e cruéis distorções criadas pela atual redação da PEC 06, onde servidores que teriam que trabalhar mais alguns meses para se aposentar pelas normas atuais, terão que trabalhar mais 05, 06, 07 anos ou mais, ou seja “pedágios” de até 1000%, em razão da absoluta inexistência de uma regra de transição (pedágio) contado exclusivamente sobre o tempo de serviço pendente. Ressalte-se que há centenas, quiçá milhares, de casos idênticos no âmbito das Polícias Civis da União (PF, PRF, PFF e PC/DF).
Caso 01 –
Escrivão da Polícia Federal Fabiano Furtado Gomes
Ingresso na PF: 1997
Tempo de contribuição atual: 29 anos e 3 meses
Tempo que falta para a aposentadoria pelas regras atuais: 9 meses
Tempo adicional que terá que cumprir com a aprovação do texto atual da PEC 06: 7 anos.
Caso 02 –
Agente da Polícia Federal Janaína Amélia Ferreira Magalhães da Silva
Ingresso na PF: 1996
Tempo de contribuição atual: 24 anos
Tempo que falta para a aposentadoria pelas regras atuais: 11 meses
Tempo adicional que terá que cumprir com a aprovação do texto atual da PEC 06: 7 anos.
Caso 03 –
Agente da Polícia Federal Mariana Correa Martinez
Ingresso na PF: 1999
Tempo de contribuição: 24 anos e 05 meses
Tempo que falta para a aposentadoria pelas regras atuais: 07 meses
Tempo adicional que terá que cumprir com a aprovação do texto atual da PEC 06: 06 anos.
Caso 04 –
Agente da Polícia Federal Glauce Lussyd Nelio Martins
Ingresso na PF: 1997
Tempo de contribuição atual: 24 anos e 07 meses
Tempo que falta para a aposentadoria pelas regras atuais: 05 meses
Tempo adicional que terá que cumprir com a aprovação do texto atual da PEC 06: 05 anos.
Caso 05 –
Agente da Polícia Federal Eliane Guttemberg Alves Ferreira
Ingresso no serviço público: 1998
Tempo de contribuição atual: 23 anos e 07 meses
Tempo que falta para a aposentadoria pelas regras atuais: 01 ano e 05 meses
Tempo adicional que terá que cumprir com a aprovação do texto atual da PEC 06: 09 anos.
Caso 06 –
Agente da Polícia Federal Ricardo Martins da Costa
Ingresso na PF: 1996
Tempo de contribuição atual: 29 anos e 8 meses
Tempo que falta para a aposentadoria pelas regras atuais: 04 meses
Tempo adicional que terá que cumprir com a aprovação do texto atual da PEC 06: 04 anos e 06 meses.
Caso 07 –
Agente da Polícia Federal Luciana Alves Brungari
Ingresso no serviço público: 1998
Tempo de contribuição atual: 24 anos e 05 meses
Tempo que falta para a aposentadoria pelas regras atuais: 07 meses
Tempo adicional que terá que cumprir com a aprovação do texto atual da PEC 06: 8 anos.
Respeitosamente,