Caros,
Para não ser chato e ficar repetitivo, prometo ser essa minha ultima postagem pessoal acerca das emendas. É que vale muito esclarecer tudo, tendo em vista as FAKES que estão rodando nos grupos. Agindo na surdina, me recordam filme muito famoso, por isso a foto. mas deixa isso para lá. Deixo claro que não estou me referindo a ninguém aqui desse seleto grupo.
Primeiro vale dizer que temos várias emendas na MP 918:
MP 918 – DIAGNÓSTICO:
EMENDAS NOSSAS:
FAUSTO PINATO 4;5;6
KIM 08
SUB GONZAGA 9;10;11;12;14;15
ALUISIO 17;18;19;20;21;22
SANDERSON: 23;24;25;26;27
DO VAL 33;34;35
ENIO VERRI 36
EMENDAS PERITOS: 3 (FABIO TRAD); 7 (EDUARDO COSTA); 13 (SUB GONZAGA)
EMENDA DELTAS: 1 HUMBERTO COSTA
EMENDA PCDF: 2 MAURO BENEVIDES
EMENDAS ESPECIFICAS AMAPÁ (BRIGA DA POLICIA, TERRITÓRIOS, ETC): 16; 28;29;30;31;32 – TODAS DE PARLAMENTARES DO AMAPÁ
Importante lembrar que dessas emendas todas APENAS uma vem causando toda a discussão. A emenda do estudo. Importante deixar claro que NINGUÉM SERÁ PREJUDICADO NESSA EMENDA. NINGUÉM TERÁ REDUÇÃO SALARIAL. NINGUÉM PERDE PARIDADE E INTEGRALIDADE.
Como estão por aí citando NOVAMENTE súmula do STF que decaiu, vale repisar parte do parecer que cita as JURISPRUDENCIAS DA CORTE ATUALIZADAS. JÁ É A TERCEIRA FAKE CITANDO ESSA SUMULA PRETÉRITA. vamos lá:
” 3. DA PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS APOSENTADOS
Em resumo: não há risco de não extensão dos efeitos do reenquadramento dos cargos de Agente e Escrivão em Oficial de Polícia Federal (exceção feita a eventual e futura criação de alguma gratificação específica de desempenho, sujeita à avaliação individual na atividade, única hipótese de afastamento da paridade admitida pelo STF), quanto aos efeitos funcionais e remuneratórios.
Sobre o tema, disse o Supremo, entre vários julgados a respeito:
PROVENTOS DA APOSENTADORIA – VANTAGEM OUTORGADA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. Uma vez constatado o caráter geral de certa vantagem outorgada aos servidores em atividade, a extensão aos inativos decorre, sem necessidade de lei específica, do disposto no § 8º do artigo 40 da Carta Política da República.
(RE 466531 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-04 PP-00837 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 203-205)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO
TRABALHO (GDPST) AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA E QUE NÃO OFENDE O ART. 37, XV, DA CF/88. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão da GDPST, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 958044 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017) (grifou-se)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2. Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da vantagem, seria necessário o exame de legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 918171 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) (grifou-se)
Apenas como exemplo, do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO. EX SERVIDOR DO IBAMA. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO AMBIENTAL. LEI Nº 10.410/2002. DECADÊNCIA AFASTADA. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, PARÁGRAFO 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO NO NOVO CARGO. LEIS Nº 10.472/2002 E 10.775/2003. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, deferindo o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o IBAMA promova a transformação do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias, ocupado originariamente pelo instituidor da pensão, para o de Técnico Ambiental, a teor da Lei nº 10.410/2002, enquadrando-o nas tabelas remuneratórias conforme os critérios estabelecidos nas Leis nº 10.472/2002 e 10.775/2003, observando-se os preceitos constitucionais que impõem a irredutibilidade dos vencimentos e a paridade de remuneração dos servidores ativos e inativos.
2. Incidência do teor da Súmula 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação”.
3. Ao regulamentar o parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.410/2002, o Decreto nº 4.293/2002 estabeleceu que “os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, alcançados pelo disposto no parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, terão os seus cargos transformados de acordo com o Anexo a este Decreto”.
4. Inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico, não havendo qualquer óbice à transformação de cargos imposta pela Lei nº 10.410/2002, desde que respeitada a irredutibilidade vencimental prevista no artigo 37, XV, da Constituição Federal.
5. É assegurado aos aposentados e pensionistas tratamento isonômico com os servidores em atividade, sob pena de violação do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
6. Embora a paridade tenha sido elidida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda estava em vigor à época da publicação da Lei nº 10.410/2002, que disciplinou a transformação dos cargos de “Especialista em Meio Ambiente”.
7. Hipótese em que deve ser assegurado à autora o direito à transformação do cargo do instituidor da pensão, nos moldes da Lei nº 10.410/2002, com todas as repercussões daí decorrentes.
8. Condenação do IBAMA ao pagamento de honorários recursais, devendo a verba honorária ser majorada de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil.
9. Apelação não provida.
(PROCESSO: 08003196920154058103, DESEMBARGADOR FEDERAL ANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 15/10/2018) (grifou-se)
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que:
(…)
(c) não devem ser fracionados os integrantes do cargo entre os que desejam aderir à transformação e os que desejam permanecer em cargo em extinção (segunda parte do §2º e § 3º do artigo 36 do PL 6943), pois o Supremo Tribunal Federal não admite esse tipo de fracionamento para o mesmo cargo;
(d) a paridade é regra constitucional (seja por direito adquirido ou de transição), suficiente à extensão das transformações e seus efeitos funcionais aos inativos e pensionistas que mantiveram ou mantiverem a garantia, para além do que o artigo 36, § 5º, do PL 6.943 atende ao que é possível complementar no âmbito infraconstitucional.
É o que se tem a anotar.”
Aracéli A. Rodrigues
OAB/DF 26.720
Jean P. Ruzzarin
OAB/DF 21.006
Marcos Joel dos Santos
OAB/DF 21.203
Rudi Cassel
OAB/DF 22.256
Por fim, relembro que a FEDERAÇÃO tem compromisso com TODOS OS POLICIAS. NO ULTIMO AUMENTO QUEM FEZ A DEFESA DOS APOSENTADOS FOMOS NÓS. ADPF TINHA TOPADO A INDENIZAÇÃO PARA OS ATIVOS NOS MOLDES DA RFB.
Sugiro que leiam a EMENDA 18 (que tem outras 3 parecidas).
REDAÇÃO NOSSA. NÃO É DERIVADO DE ESTUDO E SIM DE NOSSAS DEMANDAS.
Que contempla os colegas aposentados no topo da carreira. Mas volto a frisar: a palavra chave nessa MP é NEGOCIAÇÃO.
Medida Provisória n° 918, de 2020
Veja em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/140394
Estamos muito próximos de iniciar uma batalha que pode se tornar um passo para evolução dos nossos pleitos históricos.
PREMISSA – DEVER DE CASA: LER AS EMENDAS E O TEOR DA MP 918. Para bom entendedor pingo é letra. atentem para quantos cargos são transformados (ou seja, já existem e estão ocupados) e quantos são criados, para que possam ter a idéia do que realmente vai acontecer com as gratificações.
VAMOS TER VÁRIOS PASSOS E ATOS PARA ATINGIR O OBJETIVO DE EVOLUIR. VAMOS AO PRIMEIRO:
DESAFIO 1 DA MP 918:
Todos vcs conhecem um amigo ou parente ou mesmo o próprio deputado federal ou senador. Pois é: está na hora de se coçar. parar de fingir que não conhece e dar uma de esfinge. De ajudar a construir a mudança. PRECISAMOS DE ATOS COORDENADOS E UNIÃO.
PRIMEIRO VAMOS AOS FATOS:
1) O governo enviou ao congresso nacional a MP 918/2020, QUE TRATA DE CARGOS DA PF – Cria funções de confiança destinadas à Polícia Federal e extingue cargos em comissão. Importa ressaltar que sequer fomos convidados a opinar ou apresentar soluções para o tema.
2) Em análise com técnicos do congresso, foi nos dito que, como há alteração nos CARGOS, poderiam ser feitas emendas nesse sentido, ou seja, uma discussão de cargos, de atribuições, etc.
3) Estamos trabalhando e debatendo com parlamentares, tecnicos e aliados qual a melhor estratégia para abordar esse tema desde seu envio e chegamos à conclusão que seria importante o debate de outros temas, para além de DASs.
4) Por meio de deputados e senadores próximos, fizemos a proposição de várias emendas – O PRAZO PARA EMENDAS TERMINOU NESSA SEGUNDA (10/02) – DEVER DE CASA 1 FEITO.
5) Estamos evoluindo no debate interno no congresso. Temos várias e imensas dificuldades. PRECISAMOS DE UNIÃO E DE DEDICAÇÃO DE TODOS PARA QUE AS EMENDAS POSSAM SER ACATADAS.
O QUE PODEMOS FAZER?
Agora é importante termos parlamentares para compor a Comissão especial que sejam simpáticos aos nossos pleitos. PEÇO AOS COLEGAS QUE TENHAM PROXIMIDADE COM PARLAMENTARES DO CONGRESSO QUE CONVERSEM COM ELES E SOLICITEM QUE ELES INTEGREM A COMISSÃO ESPECIAL.
Quantidade de Membros na comissão mista
senadores: 13 titulares e 13 suplentes
Deputados: 13 titulares e 13 suplentes
DISTRIBUÍIDOS POR PARTIDO. OU SEJA, VAGAS LIMITADAS POR PARTIDO. PRECISAREMOS DE TODOS. GREGOS E TROIANOS; COXINHAS E MORTADELAS; PINK E O CÉREBRO; TOM E JERRY; ETC.
ULTIMO E MAIS DIFICIL PEDIDO – SEI QUE É QUASE IMPOSSÍVEL MAS…..UM DIA VAMOS APRENDER.
FAVOR NÃO COMENTAR COM A ESPOSA OU MARIDO DELEGADO; COM O AMIGÃO DE COPO DELEGADO; COM O PARCEIRO DE P…. DELEGADO; COM O PADRINHO DO FILHO DELEGADO; ETC.
MÃOS A OBRA E, SE PUDEREM NOS DEIXAR CIENTES DOS APOIAMENTOS. MEU TEL É O 61 992722938.
OBRIGADO PELA PACIÊNCIA DE VCS.