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Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
Senhores Presidentes (as),
Pelo presente, a Comissão Eleitoral Nacional, constituída pela PORTARIA N.º 003, de 02 de agosto de 2024 – FENAPEF, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e, nos termos do artigo 5º, do Regimento Eleitoral da FENAPEF, recomenda a todos os Presidentes das representações sindicais da Polícia Federal a dar ampla divulgação ao regramento esculpido no artigo 62 do Estatuto da FENAPEF nos seus parágrafos 1º e 2º.
Nos termos do Artigo 62, Parágrafo 1º, a Comissão Eleitoral Nacional orienta a designação e formação das Comissões Eleitorais Estaduais nos termos do Regimento Eleitoral.
Urge ressaltar que esta será a primeira vez que as eleições para a Diretoria Executiva da FENAPEF se realizará pelo modo exclusivamente eletrônico, com sufrágio no dia 06 de novembro de 2024, por meio de plataforma online, a ser contratada pela Comissão Eleitoral Nacional, que poderá ser acessada das 09:00h (nove horas) às 17h00h (dezessete horas) no dia de votação (horário de Brasília), de qualquer parte do Brasil ou do exterior,
conforme Calendário Eleitoral.
Tendo em vista que o Regimento Eleitoral vigente na FENAPEF é omisso em sua previsibilidade quanto à tramitação e procedimentos para votação exclusivamente eletrônica, esta Comissão Eleitoral Nacional utilizou de suas prerrogativas previstas no Artigo 61 do Estatuto e elaborou a RESOLUÇÃO 002/2024 (em anexo) no intento de regulamentar o procedimento eleitoral, publicizando em primeira mão para o conhecimento deste ilibado Conselho de Representantes, objetivando a mais ampla divulgação junto aos sindicalizados.
Desde já, esta Comissão Eleitoral Nacional se coloca à disposição para maiores detalhamentos e esclarecimentos a respeito da Resolução, bem como de todo o processo eleitoral.
Atenciosamente,
Hideaki Imamura Rocha
1° Membro Titular
Gladiston Alves da Silva
2° Membro titular
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Clique para visualizar o pdf da RESOLUÇÃO 002/2024 (Orientações)
COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL
RESOLUÇÃO 002/2024, DE 30 DE AGOSTO 2024
A Comissão Eleitoral Nacional, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 61 e 62 do Estatuto da Federação Nacional dos Policiais Federais, combinado com os artigos 4º, 5º e 6º do Regimento Interno, resolve apresentar aos sindicalizados que se encontrarem aptos para o pleito unificado previsto no Edital de Convocação nº005/2024-FENAPEF a seguinte Resolução.
DAS REGRAS GERAIS
Art. 1º. A eleição para a Diretoria Executiva da FENAPEF será realizada exclusivamente por meio eletrônico (artigo 4º do Regimento Eleitoral), mediante acesso individual e de uso único de cada sindicalizado votante à plataforma de votação a ser fornecida previamente pela FENAPEF, por
meio da Comissão Eleitoral Nacional.
Art. 2º. O processo de votação realizar-se-á logo após o término da campanha eleitoral das chapas concorrentes, por um período de 08 (oito) horas, compreendido entre 09h00min às 17h00min do dia 06 de novembro de 2024, tendo como base o fuso horário de Brasília-DF, conforme item 1 do Edital de Convocação nº005/2024-FENAPEF.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ao finalizar o prazo legal das inscrições de chapa, em havendo uma única chapa inscrita será aplicado o previsto no artigo 14, parágrafo único do Regimento Eleitoral.
Art. 3º. A eleição será realizada por meio de voto eletrônico secreto auditável, direto e não obrigatório, não sendo permitido voto por procuração.
Parágrafo Único. O voto é individual e intransferível, não sendo permitido mais de um voto por sindicalizado, mesmo estando filiado a mais de um Sindicato.
Art. 4º. A votação dar-se-á por meio de plataforma online própria a ser contratada pela FENAPEF, por meio da Comissão Eleitoral Nacional, que poderá ser acessado a partir das 09:00h (nove horas) às 17h00h (dezessete horas) no dia de votação (horário de Brasília), de qualquer parte do Brasil ou do exterior, no período destinado à votação, conforme Calendário Eleitoral.
Art. 5º. O sindicalizado estará apto a votar ao atender o artigo 11 do Regimento Eleitoral e após proceder o cadastramento prévio no endereço eletrônico www.fenapef.org.br, cujo prazo se encerrará às 23h:59m do dia 04/11/2024.
Parágrafo Único. Os sindicalizados aptos a votarem que já possuem acesso à área restrita no site da FENAPEF já estão automaticamente habilitados a participarem da votação.
Art. 6º. Para votar, o(a) sindicalizado(a) eleitor(a) deverá clicar em uma das chapas concorrentes e apertar o botão de confirmar. Haverá ainda as opções de voto em branco e nulo. Ao final, o(a) eleitor(a) receberá a comprovação de votação.
Art. 7º. Conforme artigo 5º, parágrafo 2º do Regimento Eleitoral, a circunscrição territorial de cada Sindicato filiado terá obrigatoriamente uma Comissão Eleitoral Estadual e no Distrito Federal, composta por três membros, a ser indicada pelo Presidente do Sindicato, um dos quais
nomeado presidente, cabendo auxiliar àqueles sindicalizados que porventura estiverem com problemas técnicos para proceder à votação eletrônica por seus próprios meios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Compete ao Presidente do Sindicato a organização eleitoral no seu Estado e no Distrito Federal, podendo criar seções eleitorais dentro de sua circunscrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Por se tratar exclusivamente de voto eletrônico, além do que couber no previsto artigo 7º do Regimento Eleitoral, a Comissão Eleitoral Estadual deverá elaborar ata, relatando o andamento do processo eleitoral.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Referida ata deverá ser formalizada através de e-mail oficial e encaminhada à Comissão Eleitoral Nacional, no endereço: comissaoeleitoral@fenapef.org.br.
PARÁGRAFO QUARTO. Ao término do período do horário de votação previsto, o(s) responsável(eis) pela Seção Eleitoral nos Estados e no Distrito Federal deverão repassar ao respectivo Presidente da Comissão Eleitoral Estadual e do Distrito Federal, breve relatório das ocorrências porventura existentes para que este as inclua na respectiva ATA.
Art. 8º. A FENAPEF, por meio da Comissão Eleitoral Nacional, contratará empresa especializada para disponibilizar ambiente de votação integrado por programa (software), elaborando relatório parcial e de análise de andamento durante o processo de votação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para auxiliar os sindicalizados que encontrarem dificuldade para realizar a votação, a FENAPEF e os Sindicatos filiados deverão, com antecedência necessária, providenciar os equipamentos com configuração mínima determinada pela empresa contratada,
bem como estrutura de comunicação e de segurança nas respectivas células de votação.
Art. 9º. As eleições serão realizadas exclusivamente pelo sistema virtual disponibilizado pela Comissão Eleitoral Nacional, não sendo, em hipótese alguma, admitido outro meio de votação.
DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES
Art. 10. A apuração dos votos será realizada imediatamente e de forma automatizada, por meio eletrônico. Após o encerramento do período de votação a Comissão Eleitoral Nacional efetuará a emissão do Boletim de Urna, documento que traz o resultado da eleição.
Art. 11. Na apuração, será facultado a presença dos respectivos presidentes das chapas, acompanhados de 01 (um) fiscal designado pelo mesmo.
Art. 12. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
Art. 13. Em caso de empate, os critérios de desempate obedecerão o disposto no artigo 26 do Regimento Eleitoral.
Art. 14. Após a realização das eleições, a Comissão Eleitoral Nacional deverá conferir, consolidar, referendar e publicizar o resultado das votações, que será transcrito em ata e encaminhado ao Presidente da FENAPEF, objetivando cumprir o artigo 35 do Regimento Eleitoral, dando posse aos eleitos.
Art. 15. A chapa vencedora será homologada e empossada, conforme o disposto no artigo 35, item I, do Regimento Eleitoral, no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 16. A presente Resolução tem caráter complementar ao Regimento Eleitoral vigente, devendo os casos omissos serem dirimidos pelo Código Eleitoral Brasileiro, bem como por legislações similares vigentes.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
Hideaki Imamura Rocha
1° Membro Titular
Gladiston Alves da Silva
2° Membro titular