Segue a decisão judicial proferida pelo juiz federal, EMILIANO ZAPATA, nos autos do processo das parcelas dos 28.86%, para o cumprimento de sentença, em GRUPOS DE 05 COLEGAS.
PROCESSO Nº: 0007840-74.2010.4.05.8200 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA/SINPEF-PB
ADVOGADO: Wigne Nadjare Vieira Da Silva e outros
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
1ª VARA FEDERAL – PB (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
1. Trata-se de título judicial coletivo em favor dos substituídos do Sindicato autor que condenou a União Federal ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas em relação aos valores recebidos em função de transação com a União Federal quanto ao reajuste de 28,86% de forma parcelada no período de 1999 a 2005 (id. 4050000.34451651), com reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, na forma da Súmula n.º 85 do STJ, em relação a cada uma das parcelas pagas (id. 4050000.44254077).
2. Ressalte-se que esta ação coletiva foi proposta 18.10.2010 (id. 4058200.3706512, fls. 1/2), devendo tal marco temporal ser considerado para fins de verificação de quais diferenças de correção monetária na forma indicada no parágrafo anterior não foram atingidas pela prescrição quinquenal reconhecida no título judicial coletivo.
3. Tendo em vista que a experiência judicial demonstra que, em face dos prejuízos à tramitação processual na fase executiva da aceitação de grande número de substituídos exequentes, com peculiaridades individuais a serem examinadas, inclusive, quanto à demonstração concreta da situação de titularidade do direito reconhecido no título judicial coletivo genérico e à quantificação individual dos efeitos pecuniários desse direito, bem como de eventuais efeitos de sucessão por morte do substituído original, dificultando a defesa da parte executada e o próprio adequado cumprimento do título judicial, bem como a análise das questões relativas a este pelo juízo da execução, é materialmente inviável a realização da execução de obrigação de pagar fixada no título judicial coletivo neste processo de forma unificada em relação a todos os substituídos nos autos originais da ação coletiva, sendo mais eficiente e célere a realização dessa execução de forma individual desmembrada em relação a pequenos grupos de substituídos, cada um deles em autos autônomos.
4. Ressalte-se, ainda, quanto ao explicitado no parágrafo anterior, que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a natureza genérica das sentenças proferidas nas ações coletivas relativas a direitos individuais dos substituídos exige “do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções” (AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022), o que corrobora o exposto no parágrafo anterior quanto à maior complexidade do cumprimento individual de título judicial coletivo genérico.
5. Por fim, como os substituídos exequentes individuais do título judicial coletivo são litisconsortes facultativos entre si, aplica-se, ainda, ao caso, a previsão do art. 113, § 1.º, do CPC quanto à possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo pelo juiz, inclusive, nas fases de liquidação de sentença e de execução (cumprimento), quando a quantidade desses litisconsortes “comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”, como é, à evidência, pelas razões acima expostas, o caso deste processo.
6. Assim, quanto à obrigação de pagar objeto do título judicial coletivo proferido nestes autos em relação a cada um dos substituídos, deverão ser observadas as determinações abaixo:
(A) – o cumprimento do título judicial constituído nestes autos em relação aos substituídos deverá ser requerido em relação a estes, de forma individual, admitido o litisconsórcio ativo de no máximo 5 (cinco) substituídos por processo de cumprimento, e em autos autônomos em relação a este processo (processos autônomos de cumprimento individual do título judicial coletivo), propostos quer pelo sindicato-autor enquanto substituto processual (Tema 823 da Repercussão Geral do STF), quer pelos próprios substituídos de forma direta;
(B) para fins de demonstração da condição de titular do direito ao crédito da obrigação de pagar por cada substituído exequente, deverão os pedidos de cumprimento individual do título judicial coletivo proferido nesta ação coletiva ser instruídos, de forma mínima, sem prejuízo de outros documentos essenciais à sua propositura exigidos pela legislação processual civil, com os seguintes documentos, sob pena de inépcia da respectiva inicial a ser reconhecida após intimação para sua emenda:
(B.1.) – ficha funcional de cada substituído exequente indicando sua vinculação funcional com a categoria profissional substituída pelo Sindicato Autor;
(B.2) – fichas financeiras de cada substituído exequente e documento expedido pelo SIAPE comprovando a transação relativa ao 28,86% firmada com a União Federal e o pagamento das parcelas dessa transação com as respectivas datas de sua ocorrência abrangendo o período objeto da condenação em obrigação de pagar constante do título judicial coletivo constituído nestes autos (respeitada a prescrição quinquenal nele reconhecida) e indicando, nesse período, o recebimento da(s) parcela(s) de pagamento da transação de 28,86% cuja(s) diferença(s) de correção monetária devidas são objeto da condenação judicial executada;
(B.3.) – petição inicial do cumprimento individual do título judicial coletivo referente à obrigação de pagar com a apresentação de pedido expresso do(s) credor(es) para cumprimento do título judicial nessa parte, acompanhado de memória discriminada e atualizada do cálculo em relação a cada substituído exequente, nos termos do art. 523 do CPC;
(C) – os processos de cumprimento individual do título judicial coletivo quanto à obrigação de pagar, na hipótese de propostos pelo sindicato autor como substituto de membro da categoria laboral (Tema 823 da Repercussão Geral do STF) serão autuados em seu polo ativo com a inclusão tanto do sindicato autor como de cada substituído processual, visando facilitar o controle de litispendência quanto à fase de cumprimento individual do título judicial em relação à obrigação de pagar nele fixada.
7. Quanto ao cumprimento de eventual obrigação de pagar relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, este deverá ocorrer nestes mesmos autos, mediante a apresentação de pedido expresso do(a)(s) credor(a)(s) para cumprimento do título judicial nessa parte, acompanhado de memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de arquivamento destes autos, com a ressalva da possibilidade de desarquivamento enquanto não prescrita.
8. Intime-se o Sindicato autor para, no prazo de 90 dias, apresentar, querendo:
I – os requerimentos de cumprimento individual do título judicial coletivo referente à obrigação de pagar em favor dos substituídos em autos autônomos em relação a este processo (processos autônomos de cumprimento individual do título judicial coletivo) observando as determinações do parágrafo 6 acima;
II – e, nestes autos, o requerimento de cumprimento de eventual obrigação de pagar relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma prevista no parágrafo 7 acima.
9. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, (data de validação no sistema).
EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO
Juiz Federal da 1.ª Vara
Processo: 0007840-74.2010.4.05.8200
Assinado eletronicamente por:
EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO – Magistrado
Data e hora da assinatura: 18/09/2024 16:37:49
Identificador: 4058200.13707591
Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpb.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
24061915000980100000013770939