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Relação dos Processos dos 28,86% / 2003 – 17ª VF/DF

Boa tarde a todos!

Acabamos de atualizar o RELATÓRIO DA AÇÃO DOS 28.86%, DO ANO DE 2003, QUE TRAMITA JUNTO À 17a VARA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL. Por favor, os colegas que estão nesse processo vejam como está a sua ação judicial.

Tem uma DECISÃO JUDICIAL AO FINAL DO RELATÓRIO, ONDE É DETERMINADO QUE A FENAPEF INGRESSE COM AS EXECUÇÕES DOS VALORES DE FORMA INDIVIDUAL.

Vale registrar que a FENAPEF, atravessou uma PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSO, ASSIM COMO, SOBRE A DECISÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

Por fim, no GRUPO 03, JÁ TEM AS DECISÕES DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO, QUE NÃO ADMITIU A SUBIDA DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO SUPREMO TRIBUNAL FEFERAL, RESPECTIVAMENTE.

PROCESSO Nº 2003.34.00027414-8

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Atualizado em 14 de março de 2025.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Núcleos de Justiça 4.0
Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio ao Cumprimento de Sentença
PROCESSO: 0006881-61.2010.4.01.3400
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
POLO ATIVO: WALTER DIAS LADEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SARMENTO CORDEIRO – AL5779, RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR – PE22716, MARCIA EMERITA MATOS TAVEIRA – SP224984, THIAGO CUSTODIO PEREIRA – SC23389, JOANE PEREIRA LOBATO – DF54773, GESSICA FERNANDA GONCALVES BORGES – DF43775 e MAXIMINIANO EDUARDO ANDRADE CARDOSO – DF16068
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se do cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Cível n. 2003.34.00.027414-8 (0027392-27.2003.4.01.3400), proposta pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS – FENAPEF e desmembrada da Execução de Título Executivo Judicial n. 2009.34.00.017790-3 (0017700-91.2009.4.01.3400).
Foi deferida a habilitação dos sucessores de JOÃO BATISTA XAVIER, WALDEMAR HENRIQUE GRION MATOS (id 349892620) e WASHINGTON LUCENA RODRIGUES (id 1746371094).
A UNIÃO alegou litispendência em relação aos exequentes LUIZ GUSTAVO SANTOS SILVA, CARLOS ODETTO COUTINHO VERAS, ALONSO VINÍCIOS CALDAS SOUTO e TADEU MARQUES RODRIGUES (id 911449687).
Os sucessores de TEODORO DE ARAÚJO ARAGÃO NETO requereram sua habilitação (id 1785896061), tendo a UNIÃO se manifestado a respeito (id 1837977146).
Foi requerida a exclusão de ANTÔNIO JOSÉ LEMOS CANELHAS (id 2094374186) e a habilitação dos herdeiros de FRANCISCO DE BARROS LIMA (id 2123691744).
Decido.
1. Embora haja 506 exequentes cadastrados como partes nesta execução, de acordo com a certidão id 284730359 – Pág. 178, a mídia contendo a lista de substituídos contempla outros 12 exequentes relacionados sem indicação de seu CPF.
Apenas esta circunstância revela a complexidade da demanda iniciada em 14/05/2003 e que, passados quase 12 anos, ainda não houve sequer intimação da parte executada.
Vale notar que os cálculos de execução foram apresentados em mídia eletrônica acautelada na Secretaria da 17ª Vara Federal da SJDF e, certamente, contemplam milhares de páginas que inviabilizariam por completo o manuseio destes autos.
Ademais, é notório que o modelo de litisconsórcio facultativo no cumprimento de sentenças coletivas está sujeito a interrupções frequentes em razão de cada incidente de natureza pessoal e termina por atribuir (ou impedir a) prioridade legal a processos nos quais uma ou poucas partes se enquadram nos requisitos subjetivos, como idade avançada ou doença grave.
Além disso, a petição inicial da execução foi apresentada sem qualificação dos substituídos (CPC, art. 319, II) e aparentemente desacompanhada de seus comprovantes de endereço para viabilizar eventual intimação pessoal, documentos essenciais à propositura da execução (CPC, art. 320) – e cuja juntada, novamente, multiplicará o volume dos autos.
Por tudo isso, a fim de tornar viável seu prosseguimento, determino o desmembramento desta execução em cumprimentos individuais de sentença.
2. Para que não se alegue omissão nesta decisão, acrescento que a criação deste Núcleo de Justiça 4.0 e a pendência de milhares de execuções iniciadas há décadas confirmam o notório fracasso do modelo de cumprimento de sentenças coletivas em litisconsórcio; que a lei não impõe qualquer limite temporal ao fracionamento do litisconsórcio (CPC, art. 113, § 1º); que a representação sindical não dispensa o cumprimento das normas processuais que disciplinam a qualificação das partes e a instrução da petição inicial, sendo insuficiente a mera indicação do CPF; e que a opção deste Juízo pelo desmembramento de determinadas execuções se insere na prerrogativa de dirigir o processo com vistas a celeridade e se justifica pela inviabilidade prática de retificação completa de ações instruídas de forma incompleta.
3. Assim, cada exequente (ou conjunto de herdeiros de cada servidor beneficiário da sentença coletiva) deverá dar continuidade ao cumprimento de sentença distribuindo nova ação, por dependência a este processo, com referência ao processo de conhecimento e instruído cópia das peças principais destes autos, como o título executivo, os cálculos do crédito devido a si e esta decisão, bem como de seus documentos pessoais, procuração (caso optem por representação diversa do sindicato) e comprovantes de residência.
Em relação aos incidentes iniciados nestes autos:
a) os sucessores de JOÃO BATISTA XAVIER, WALDEMAR HENRIQUE GRION MATOS e WASHINGTON LUCENA RODRIGUES deverão dar prosseguimento aos respectivos cumprimentos de sentença juntando cópia das decisões id 349892620 e 1746371094.
b) FRANCISCO DE BARROS LIMA e os herdeiros de ANTÔNIO JOSÉ LEMOS CANELHAS deverão renovar seus pedidos de exclusão/habilitação em autos apartados, juntando novamente os documentos trazidos a estes autos e outros que considerem pertinentes.
c) TEODORO DE ARAÚJO ARAGÃO NETO deverá adotar a mesma providência prevista no item acima, juntando também a petição id 1837977146.
c) LUIZ GUSTAVO SANTOS SILVA, CARLOS ODETTO COUTINHO VERAS, ALONSO VINÍCIOS CALDAS SOUTO e TADEU MARQUES RODRIGUES deverão juntar cópia do ofício enviado pela 14ª Vara Federal da SJDF (id 790423995), da petição da UNIÃO a respeito do tema (id 294944496) e das peças que considerar relevantes dos volumosos autos do Cumprimento de Sentença n. 0004305-42.2003.4.01.3400 (id 911449687), sem prejuízo de que a UNIÃO as complemente, caso repute necessário.
4. Considerando que estes autos eletrônicos permanecerão disponíveis para consulta a despeito de seu arquivamento, a fim de evitar novos tumultos decorrentes da apresentação de incidentes individuas, fica a Secretaria autorizada a excluir os respectivos arquivos após intimar as partes que inadvertidamente os apresentarem sem observância do desmembramento obrigatório ora determinado.
5. Intimem-se, inclusive os advogados dos sucessores habilitados ou que peticionaram nestes autos.
Desnecessário intimar cada um dos exequentes representados pelos mesmos advogados.
6. Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL
Assinado eletronicamente por: ROBSON SILVA MASCARENHAS
03/02/2025 11:13:02
https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 25020311130239100000007645490

Vamos aguardar os proximos passos e manteremos todos informados.

Um abraço e fiquem com Deus.

SILVIO REIS SANTIAGO
DIRETOR JURÍDICO DO SINPEF/PB E ANSEF/PB.

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