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Julgado recurso da ação das diárias

Despacho do Desembargador ALEXANDRE DE LUNA FREIRE, do TRF5a Região, no processo da diferença das diárias de nível superior:

PROCESSO Nº 0000085-77.2018.4.05.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR146160-AL)

AUTUADO EM 05/03/2018

ORGÃO: Primeira TurmaPROC. ORIGINÁRIO Nº: 00104614219994058002 – Justiça Federal – ALVARA: 1ª Vara Federal de AlagoasASSUNTO: Diárias e Outras Indenizações – Sistema Remuneratório e Benefícios – Servidor Público Civil – AdministrativoFASE ATUAL: 18/04/2018 17:17ExpediçãoCOMPLEMENTO:ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Divisão da 1ª TurmaAGRTE: UNIÃOAGRDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAISAdvogado/Procurador: JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO(e outros) – AL006805RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRENÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADAEm 18/04/2018 17:17 Expedição de Ofício – Seção Judiciária de Alagoas (M5503)

Em 18/04/2018 15:00 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2018.000233]

Em 18/04/2018 12:31 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Guia: 2018.000233] (M5623) D E C I S Ã OCuida-se de Agravo de Instrumento interposto à Decisão proferida nos autos da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0010461-42.1999.4.05.8002, em curso na 1ª Vara Federal (AL), que deferiu a aplicação do IPCA-E sobre o crédito exequendo.1A Agravante postula a concessão de Efeito Suspensivo alegando, em síntese:”Discordamos da atualização dos valores pelo IPCA-E, pois contraria o contido na Lei 11960/2009.Hoje, portanto, é possível afirmar que o art. 1 ª-F da Lei nº 9.494/97 está em pleno vigor, sendo a TR o índice oficial de correção monetária incidente nas condenações da Fazenda Pública até a expedição de precatório ou RPV. (…)” (grifei)É o Relatório. Decido.O artigo 932, IV, b, do CPC/20152 dispõe que o Relator negará Provimento a Recurso que for contrário a “Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.No caso, a Decisão agravada, no tocante à aplicação do IPCA-E, está conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, o qual, no Recurso Extraordinário nº 870.947, julgado sob a forma de Repercussão Geral, estabeleceu duas Teses Jurídicas sobre Correção Monetária e Juros de Mora, a se ver da notícia constante no Sítio Eletrônico da Corte, abaixo transcrita:”Notícias STFQuarta-feira, 20 de setembro de 2017Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública. (…)A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.” (grifei)Quanto à Modulação dos Efeitos, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região considera prescindível aguardar-se o Trânsito em Julgado de Acórdão proferido em Recurso Representativo da Controvérsia para aplicação da Tese nele firmada, a exemplo da hipótese do Recurso Extraordinário nº 870.947.ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC/2015.Intime-se. Oficie-se ao Juízo de Origem para conhecimento.Decorrido o Prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e Baixa na Distribuição.Recife, 17 de Abril de 2018.Desembargador Federal Alexandre Luna FreireRelator

Em 12/04/2018 16:19 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2018.001986]

Em 12/04/2018 13:58 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Sem Manifestação [Guia 2018.001986]

Em 12/04/2018 13:33 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Alexandre Luna Freire [Guia: 2018.000221]

Em 12/04/2018 13:26 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Divisão da 1ª Turma [Guia 2018.000221]

Em 07/03/2018 15:41 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2018.000734]

Em 07/03/2018 13:48 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2018.000734]

Em 07/03/2018 13:47 Distribuição Por Prevenção de Órgão Julgador (M711)

SILVIO REIS SANTIAGO

DIRETOR JURÍDICO DO SINPEF/PB

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