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Situação da Ação dos 28.86% – Resíduo Complementar

João Pessoa, 25 de Fevereiro de 2019.

REUNIÃO PARA DISCUTIR A SITUAÇÃO DA AÇÃO DOS 28.86% – RESÍDUO COMPLEMENTAR – PROCESSO NÚMERO 0002334-92.1997.4.05.8000, QUE TRAMITA PERANTE A 1ª VARA FEDERAL EM ALAGOAS:

Prezados filiados:

A diretoria jurídica do SINPEF/PB informa aos seus filiados que no período das 17:00 às 20:10 horas, do dia 22.02.2019 (sexta-feira p. passada), esteve reunida com os advogados PAULO GUEDES e CARMEN RACHEL e com a contadora KALINA UBALDINA ALENCAR, onde tratamos da situação dos colegas que não receberam nenhum resíduo do índice dos 28.86%, que foram pagos através do processo número 0002334-92.1997.4.05.8000, que tramita perante a 1ª Vara Federal em Alagoas.

Durante a reunião, foram abordadas várias situações dos nossos filiados, tais como:
a) Colegas pertencentes a Carreira Administrativa que receberam algum índice complementar dos 28.86% e outros não receberam nada;
b) Colegas da mesma época da ANP que tomaram posse juntos e foram promovidos na mesma época, onde, alguns receberam índices (00,4%. 2.2%. 4.4%, 8.9%, 11.23%. 16.19%, etc) e outros nada receberam;
c) Colegas que receberam valores maiores que os outros, mesmo sendo da mesma época da ANP;
d) Colegas que tinham algum índice a receber e nada receberam, etc.

Durante o transcorrer da reunião, após serem analisados os processos de execução e os embargos à execução ficou decidido adotarmos as seguintes providências:
a) Tirarmos cópias na íntegra do processo de conhecimento (processo originário), número 0002334-92.1997.4.05.8000, que tramita perante a 1ª Vara Federal em Alagoas;
b) Pegarmos as fichas financeiras de todos os colegas que não receberam ou que receberam resíduos irrisórios do índice dos 28.86%, do período de JUNHO DE 1992 a JUNHO de 2006;
c) Pegar uma DECLARAÇÃO no Setor de Pagamento do SRH/SR/PF/PB, informando quais os índices do percentual dos 28.86%, cada filiado teve, no período de JANEIRO DE 1993 A JULHO DE 1998, bem como uma declaração informando se o colegas teve algum padrão e/ou referência, através de reestruturação da carreira, no período de JANEIRO DE 1993 A JUNHO DE 2006;
d) Temos que, primeiro, elaborar as planilhas de cálculos, do período de janeiro de 1993 a junho de 1998, tomando como base a remuneração de DEZEMBRO DE 1992, para sabermos se foi aplicado o índice dos 28.86%, durante o primeiro período da condenação, já que a sentença do juiz no processo de conhecimento que foi ingressado em 1997, determinou a incorporação do índice dos 28.86% no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, porém, deverão ser deduzidos os percentuais que cada servidor teve a título de reestruturação da carreira através de padrões, referências, reajustes salariais, a título de compensação, conforme determinou o magistrado da 1ª VF/AL e o Supremo Tribunal Federal, quando julgamento dos embargos de declaração, que visava a incorporação do índice dos 28.86%, para 11 (onze) servidores do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e de acordo com a SÚMULA 58, DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO;
e) Após a elaboração das planilhas de cálculos correspondentes ao primeiro período de condenação (1993 a 1998), que gerou o pagamento do precatório 42022-AL, nos anos de 2002 e 2004, iremos verificar se os filiados TIVERAM, REALMENTE, O ÍNDICE DOS 28.86% APLICADOS NA SUA REMUNERAÇÃO;
f) Caso o índice dos 28.86% não tenham sidos aplicados corretamente, iremos verificar através dos autos de execução complementar e embargos à execução (processos números 0006813-21.2003.4.05.8000 e 0004303-98.2004.4.05.8000, respectivamente), qual o percentual que cada filiado ficou faltando receber do resíduo dos 28.86%, para em seguida, analisarmos a possibilidade de ingressarmos com a execução dos seus valores nos próprios AUTOS DE EXECUÇÃO (0006813-21.2003.4.05.8000), para isso, teremos que fazer os cálculos das planilhas do período de JULHO DE 1998 A JUNHO DE 2006;
g) Caso o prazo para ingresso dos valores nos próprios autos de execução esteja prescrito, em razão de que a SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO DOS 28.86%, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PROCESSO 0004303-98.2004.4.05.8000, cuja sentença foi proferida no dia 29.10.2009, e que a mesma transitou em julgado no dia 17 de dezembro de 2009, realmente, esteja prescrito, iremos analisar a possibilidade de ingresso das referidas ações de indenizações.

SILVIO REIS SANTIAGO
DIRETOR JURÍDICO DO SINPEF/PB

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