Bom dia a todos!
A doutora MARIA CRISTINA DA COSTA GARCEZ, Juiza da 3a Vara Federal na Paraíba, proferiu despacho, onde determinou as documentações necessárias para juntarmos aos processos de execuções, em grupo de 10 colegas, que tem como objeto a devolução dos valores do imposto de renda e PSS, que foram pagos quando do recebimento dos precatórios e/ou RPVS, das ações da GOE, 3.17%, 28.86%, 26.05%, no período de 2002 a 2012, e que os colegas não tiveram direito de declarar através de RRA – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, conforme as alíquotas e os regimes de competência dos fatos geradores.
Já entrei em contato com o advogado GUSTAVO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI, patrono da nossa ação, a fim de elaborarmos um INFORMATIVO aos filiados para que possam nos enviar os documentos pessoais e preencherem e assinarem a procuração (iremos providenciar o modelo da procuração), para que possamos iniciar as execuções dos valores que cada colega irá receber de volta.
Um abraço a todos.
PROCESSO Nº: 0002620-27.2012.4.05.8200 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA/SINPEF-PB
ADVOGADO: Gustavo De Queiroz Bezerra Cavalcanti
EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL
3ª VARA FEDERAL – PB (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DESPACHO
Conforme consignado na decisão anterior, a documentação necessária à instrução das Execuções a serem distribuídas por dependência a este processo deverá ser a seguinte:
– Petição inicial deste feito, acompanhada da relação dos substituídos processuais (fls. 24/33 do id4058200.4987372 – vol 1 parte 2), com comprovação de domicílio na Paraíba na data do ajuizamento da ação, ficando dela excluídos quaisquer filiados que excedam esse limite territorial;
– Procuração;
– Documentos de identificação das partes e dos advogados;
– Planilha de cálculos, contendo as ordens de pagamento que originaram as retenções, com os montantes discriminados e a natureza das verbas percebidas (principal, juros de mora, correção monetária) que deram origem aos requisitórios de pagamento, esclarecendo-se quantas e quais competências compõem tais valores;
– Sentença, acórdão e demais decisões das instâncias superiores;
– Data do ajuizamento da ação principal, data da citação inicial e certidão de trânsito em julgado;
– Demais documentos que entenda necessários ao cumprimento do julgado.
Dessa forma, acerca da indagação formulada pelo Sindicato no id4058200.6925179, a Procuração deve ser individualizada e também devem ser apresentados os documentos pessoais dos substituídos e os comprovantes de residência à época da distribuição desta ação (03/2012), conforme determinado na sentença proferida, que limitou os efeitos do julgado a tais substituídos e não foi modificada, neste ponto, pela instância superior.
Intime-se o Sindicato.
Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, eventual manifestação e, decorrido o prazo, remeta-se este processo para baixa, visto que não há qualquer nova ordem a ser cumprida.
João Pessoa,
Processo: 0002620-27.2012.4.05.8200
Assinado eletronicamente por:
CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ – Magistrado
Data e hora da assinatura: 22/05/2021 10:21:36
Identificador: 4058200.7759768
Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpb.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
21052010004858500000007781916