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Janeiro de 1998 a dezembro de 2005

Decisão proferida pelo o juiz, nos autos do processo dos 28.86%, para quem fez acordo e recebeu os atrasados em 14 parcelas, sendo 02 parcelas, do periodo de janeiro de 1998 a dezembro de 2005.
Vale ressaltar, que os colegas que fizeram acordo e receberam os atrasados dos 28.86%, o pagamento das parcelas de uma para outra, não tinha a devida correção monetária.
Essa é a questão que o Tribunal Regional Federal da 5a Região irá julgar.


PROCESSO Nº: 0007840-74.2010.4.05.8200 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA/SINPEF-PB
ADVOGADO: Martsung Formiga Cavalcante E Rodovalho De Alencar
RÉU: UNIAO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAIBA
1ª VARA FEDERAL – PB (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DESPACHO

OBS.: Inicialmente, deve ser observado que todos os números de páginas mencionados nesta decisão referem-se à numeração gerada pelo programa leitor de arquivo PDF quando do download completo do processo nesse formato, na ordem “crescente”.

1. Procedam-se às anotações cartorárias quanto aos novos patronos do autor (fl. 425 ou id. 6986630).

2. Corrija-se o polo passivo do feito, substituindo-se “UNIÃO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA”, que não tem cadastro ativo nem visibilidade no PJE, pela UNIÃO FEDERAL.

3. Em seguida, cumpra-se a decisão proferida pelo STJ (fls. 429/430 ou id. 9719713) remetendo-se os autos ao TRF5.

João Pessoa, (na data de validação do sistema)

[DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]

JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO

Juiz Federal Substituto da 1ª Vara,

no exercício da titularidade

Processo: 0007840-74.2010.4.05.8200
Assinado eletronicamente por:
JOAO PEREIRA DE ANDRADE FILHO – Magistrado
Data e hora da assinatura: 05/05/2022 14:19:40
Identificador: 4058200.9897543

Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpb.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

22050410573912700000009925589

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