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Informativos

Decisão judicial 28,86%

Decisão judicial 28,86%

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Boa noite, a todos. Segue a decisão judicial proferida pelo juiz federal, EMILIANO ZAPATA, nos autos do processo das parcelas dos 28.86%, para o cumprimento de sentença, em GRUPOS DE 05 COLEGAS. PROCESSO Nº: 0007840-74.2010.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA/SINPEF-PB ADVOGADO: Wigne Nadjare Vieira Da Silva e outros EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL 1ª VARA FEDERAL - PB (JUIZ FEDERAL TITULAR) DECISÃO 1. Trata-se de título judicial coletivo em favor dos substituídos do Sindicato autor que condenou a União Federal ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas em relação aos valores recebidos em função de transação com a União Federal quanto ao reajuste de 28,86% de forma parcelada no per
Devolução IR sobre os juros de mora

Devolução IR sobre os juros de mora

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Prezados colegas, boa tarde. Acabamos de atualizar o RELATÓRIO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA, que foram descontados quando do recebimento dos PRECATÓRIOS DA AÇÃO DA GOE. Hoje, mesmo, já começamos a atualizar o RELATÓRIO DAS AÇÕES DO PASEP, que devemos divulga-lo até essa próxima sexta-feira, dia 20 de setembro de 2024. Logo após, iremos divulgar os RELATÓRIOS DAS AÇÕES DOS 28.86%, dos anos de 2003 e 2006, como também, os RELATÓRIOS das ações dos 28.86%, da ANSEF NACIONAL E FENAPEF, para quem nada recebeu e não fez acordo com o governo federal para receber as parcelas dos 28.86%, em 14 vezes. Hoje, também, já encaminhamos aos advogados que prestam Assessoria Jurídica ao SINPEF/PB, cerca de 82 (oitenta e dois) processos da AÇÃO CONTRA A GEAP,
Decisão Judicial 28.86% – Quem nada recebeu 1998 a 2006

Decisão Judicial 28.86% – Quem nada recebeu 1998 a 2006

Ações, Informativos
A juíza deferiu o pedido para que o juiz da 1a VF/AL, forneça a cópia do CD ROOM, que contém as planilhas de cálculos dos 28.86%, da execução do processo de conhecimento de 1997, referente ao período de condenação de JANEIRO DE 1993 A JUNHO DE 1998. 9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0818941-84.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido da parte autora. A escrivania para reiterar os ofícios para  a 1ª Vara Federal de Alagoas expedido no ID 64795263, dessa vez citando o processo n. 0002334-92.1997.4.05.8000 em conformidade ao requerido no petitório de ID 99675873. CUMPRA-SE com urgência ------------------- JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZ
RELATÓRIOS IRPF, PSS, PRECATÓRIOS

RELATÓRIOS IRPF, PSS, PRECATÓRIOS

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Prezados colegas, boa tarde. Conforme prometido, seguem os RELATÓRIOS DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO IRPF E PSS, QUE FORAM DESCONTADOS QUANDO DO RECEBIMENTO DOS PRECATÓRIOS E/OU RPVS DAS AÇÕES DA GOE E DOS 3.17%. Vale registrar, que a ação que tem como objeto a devolução dos valores do IMPOSTO DE RENDA e PSS, foi impetrada pelo SINPEF/PB, no ano de 2012, que tramita junto a 3ª Vara Federal na Paraíba, teve por objeto assegurar o direito dos colegas declararem os valores recebidos através de RRA - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, CONFORME AS ALÍQUOTAS DA ÉPOCA, FATO GERADOR E NÚMERO DE MESES, como também, para os colegas que DECLARARAM OS SEUS VALORES ATRAVÉS DE RRA, PORÉM, PAGARAM O IMPOSTO DE RENDA, TENDO EM VISTA QUE NÃO FORAM APLICADAS AS ALÍQUOTAS DA ÉPOCA DO FATO GERADOR (SETE
Comunicado nº 015/2024-JUR

Comunicado nº 015/2024-JUR

Fenapef, Informativos
Clique no link abaixo para visualizar o comunicado: COMUNICADO Nº 015/2024-JUR/FENAPEF Prazo final improrrogável para envio de documentação referente à ação do título executivo dos 28,86%. Senhores Presidentes, Cumprimentando-os, a Federação Nacional dos Policiais Federais, através da sua Diretoria Jurídica, informa que, o prazo improrrogável para o envio dos documentos pertinentes à ação de execução do título executivo dos 28,86% será o dia 10/07/2024 (quarta-feira). Portanto, eventuais documentos enviados após a referida data, não serão levados à efeito para ajuizamento da ação, haja vista a necessidade de tempo para a elaboração dos respectivos cálculos e organização dos demais documentos para peticionamento da contenda. Importa ressaltar que este comunicado trata tão somente